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Morte (MQC)
Garante o pagamento de uma indenização referente ao valor do Capital Segurado Contratado destinado a amortizar a dívida contraída ou compromisso assumido com o Estipulante, na ocorrência de morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais, ocorrida durante a vigência do Seguro.
Garante o pagamento do Capital Segurado destinado a amortizar a dívida contraída ou compromisso assumido com o Estipulante, em caso de morte do Segurado ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido durante a vigência do Seguro.
É a garantia do pagamento do Capital Segurado destinado a amortizar a dívida contraída ou compromisso assumido com o Estipulante ou Subestipulante, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva total de um membro ou órgão em virtude de lesão física ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido durante a vigência deste Seguro. Para fins de indenização, serão considerados como casos indenizáveis os dispostos a seguir:
a) Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente, serão indenizados exclusivamente os casos de invalidez permanente que seguem:
a.1) Perda total da visão de ambos os olhos;
a.2) Perda total do uso de ambos os membros superiores;
a.3) Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
a.4) Perda total do uso de ambas as mãos;
a.5) Perda total do uso de um braço e uma perna;
a.6) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
a.7) Perda total do uso de ambos os pés; e
a.8) Alienação mental total e incurável.
b) Em caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, não caberá pagamento de indenização. Quando se tratar de lesões múltiplas, serão indenizados os casos em que o somatório dos graus de invalidez, determinados conforme Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente seja igual ou superior a 100% (cem por cento).
c) O limite para a garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) será sempre igual ao Capital Segurado contratado.
d) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
e) A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica, sendo facultada à Seguradora a solicitação de junta médica.